Art. 483
Art. 483
Caput. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
Inciso I. a materialidade do fato;
Inciso II. a autoria ou participação;
Inciso III. se o acusado deve ser absolvido;
Inciso IV. se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
Inciso V. se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Parágrafo 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
Parágrafo 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
Parágrafo 3º. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
Inciso I. causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
Inciso II. circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Parágrafo 4º. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
Parágrafo 5º. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
Parágrafo 6º. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.