Art. 530-AVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)Art. 530-AVer notas (2)Caput. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)