Art. 530-EVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)Art. 530-EVer notas (2)Caput. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)