Art. 578
Art. 578
Caput. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Parágrafo 1º. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo 2º. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
Parágrafo 3º. Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.