Art. 596Ver notas (3)(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)Art. 596Ver notas (3)Caput. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)