Art. 620
Art. 620
Caput. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
Parágrafo 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.