Art. 65Ver notas (2)(Vide ADPF 779)Art. 65Ver notas (2)Caput. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Vide ADPF 779)