Art. 687
Art. 687
Caput. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
Inciso I. prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
Inciso II. permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
Parágrafo 1º. O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
Parágrafo 2º. A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.