Art. 744
Art. 744
Caput. O requerimento será instruído com:
Inciso I. certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
Inciso II. atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
Inciso III. atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
Inciso IV. quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
Inciso V. prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.