Art. 76
Art. 76
Caput. A competência será determinada pela conexão:
Inciso I. se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
Inciso II. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
Inciso III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.