Art. 762
Art. 762
Caput. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
Inciso I. a qualificação do internando;
Inciso II. o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
Inciso III. a data em que terminará o prazo mínimo da internação.