Art. 767
Art. 767
Caput. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
Parágrafo 1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
Alínea a. tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
Alínea b. não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
Parágrafo 2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
Alínea a. não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
Alínea b. recolher-se cedo à habitação;
Alínea c. não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
Alínea d. não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
Parágrafo 3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.