Art. 798
Art. 798
Caput. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Parágrafo 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Parágrafo 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
Parágrafo 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Parágrafo 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Parágrafo 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
Alínea a. da intimação;
Alínea b. da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
Alínea c. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.