Art. 800
Art. 800
Caput. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
Inciso I. de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
Inciso II. de cinco dias, se for interlocutória simples;
Inciso III. de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
Parágrafo 1º. Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
Parágrafo 2º. Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
Parágrafo 3º. Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
Parágrafo 4º. O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.