Art. 809
Art. 809
Caput. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
Inciso I. os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
Inciso II. as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
Inciso III. o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
Inciso IV. o número dos casos de co-delinqüência;
Inciso V. a reincidência e os antecedentes judiciários;
Inciso VI. as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
Inciso VII. a natureza das penas impostas;
Inciso VIII. a natureza das medidas de segurança aplicadas;
Inciso IX. a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
Inciso X. as concessões ou denegações de habeas corpus.
Parágrafo 1º. Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
Parágrafo 2º. Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
Parágrafo 3º. O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.