Art. 1.095
Art. 1.095
Caput. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Parágrafo 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Parágrafo 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.