Art. 1.334
Art. 1.334
Caput. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
Inciso I. a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Inciso II. sua forma de administração;
Inciso III. a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
Inciso IV. as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
Inciso V. o regimento interno.
Parágrafo 1º. A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Parágrafo 2º. São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.