Art. 1.335
Art. 1.335
Caput. São direitos do condômino:
Inciso I. usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Inciso II. usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Inciso III. votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.