Art. 1.358-E
Art. 1.358-E
Caput. Cada fração de tempo é indivisível.
Parágrafo 1º. O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
Inciso I. fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
Inciso II. flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
Inciso III. misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
Parágrafo 2º. Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.