Art. 1.358-Q
Art. 1.358-Q
Caput. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:
Inciso I. os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;
Inciso II. os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
Inciso III. as condições e regras para uso das áreas comuns;
Inciso IV. os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;
Inciso V. o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
Inciso VI. as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;
Inciso VII. a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;
Inciso VIII. a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
Inciso IX. os mecanismos de participação e representação dos titulares;
Inciso X. o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;
Inciso XI. a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.
Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.