Art. 1.358-R
Art. 1.358-R
Caput. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
Parágrafo 1º. O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
Parágrafo 2º. O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
Parágrafo 3º. O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
Parágrafo 4º. O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
Parágrafo 5º. O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.