Art. 1.404
Art. 1.404
Caput. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo 1º. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
Parágrafo 2º. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.