Art. 1.601Art. 1.601Caput. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.Grifar, anotar ou estudar: CaputParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único