Art. 1.634
Art. 1.634
Caput. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
Inciso I. dirigir-lhes a criação e a educação;
Inciso II. exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
Inciso III. conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
Inciso IV. conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
Inciso V. conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
Inciso VI. nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
Inciso VII. representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Inciso VIII. reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
Inciso IX. exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.