Art. 1.635
Art. 1.635
Caput. Extingue-se o poder familiar:
Inciso I. pela morte dos pais ou do filho;
Inciso II. pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
Inciso III. pela maioridade;
Inciso IV. pela adoção;
Inciso V. por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.