Art. 1.641
Art. 1.641
Caput. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
Inciso I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Inciso II. da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Inciso III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.