Art. 1.642
Art. 1.642
Caput. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
Inciso I. praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
Inciso II. administrar os bens próprios;
Inciso III. desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
Inciso IV. demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
Inciso V. reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Inciso VI. praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.