Art. 1.735
Art. 1.735
Caput. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
Inciso I. aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
Inciso II. aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
Inciso III. os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
Inciso IV. os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
Inciso V. as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
Inciso VI. aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.