Art. 1.962
Art. 1.962
Caput. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
Inciso I. ofensa física;
Inciso II. injúria grave;
Inciso III. relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
Inciso IV. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.