Art. 227Ver notas (4)(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)(Vigência)Art. 227Ver notas (4)Caput. (revogado)(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)(Vigência)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único