Art. 228
Art. 228
Caput. Não podem ser admitidos como testemunhas:
Inciso I. os menores de dezesseis anos;
Inciso II. (revogado)
Inciso III. (revogado)
Inciso IV. o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Inciso V. os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo 1º. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Parágrafo 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.