Art. 591Ver notas (6)(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)(Produção de efeitos)Art. 591Ver notas (6)Caput. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)(Produção de efeitos)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)(Produção de efeitos)