Art. 592
Art. 592
Caput. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Inciso I. até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
Inciso II. de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
Inciso III. do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.