Art. 60Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)Art. 60Ver notas (2)Caput. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)