Art. 167-F
Art. 167-F
Caput. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
Inciso I. são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
Inciso II. o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
Parágrafo 1º. Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Parágrafo 2º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
Inciso I. decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
Inciso II. decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
Inciso III. destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.