Art. 186
Art. 186
Caput. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Inciso I. aproveitamento racional e adequado;
Inciso II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Inciso III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Inciso IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.