Art. 19
Art. 19
Caput. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Inciso I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Inciso II. recusar fé aos documentos públicos;
Inciso III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.