Art. 20
Art. 20
Caput. São bens da União:
Inciso I. os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Inciso II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Inciso III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Inciso IV. as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Inciso V. os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Inciso VI. o mar territorial;
Inciso VII. os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Inciso VIII. os potenciais de energia hidráulica;
Inciso IX. os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Inciso X. as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Inciso XI. as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Parágrafo 1º. É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Parágrafo 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.