Art. 216
Art. 216
Caput. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Inciso I. as formas de expressão;
Inciso II. os modos de criar, fazer e viver;
Inciso III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Inciso IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
Inciso V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Parágrafo 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Parágrafo 6º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Inciso I. despesas com pessoal e encargos sociais;
Inciso II. serviço da dívida;
Inciso III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.