Art. 216-A
Art. 216-A
Caput. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo 1º. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
Inciso I. diversidade das expressões culturais;
Inciso II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Inciso III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Inciso IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
Inciso V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
Inciso VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Inciso VII. transversalidade das políticas culturais;
Inciso VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Inciso IX. transparência e compartilhamento das informações;
Inciso X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Inciso XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Inciso XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Parágrafo 2º. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
Inciso I. órgãos gestores da cultura;
Inciso II. conselhos de política cultural;
Inciso III. conferências de cultura;
Inciso IV. comissões intergestores;
Inciso V. planos de cultura;
Inciso VI. sistemas de financiamento à cultura;
Inciso VII. sistemas de informações e indicadores culturais;
Inciso VIII. programas de formação na área da cultura; e
Inciso IX. sistemas setoriais de cultura.
Parágrafo 3º. Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Parágrafo 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.