Art. 217
Art. 217
Caput. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
Inciso I. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Inciso II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Inciso III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Inciso IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Parágrafo 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Parágrafo 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.