Art. 24
Art. 24
Caput. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Inciso I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Inciso II. orçamento;
Inciso III. juntas comerciais;
Inciso IV. custas dos serviços forenses;
Inciso V. produção e consumo;
Inciso VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Inciso VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Inciso VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Inciso IX. educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Inciso X. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Inciso XI. procedimentos em matéria processual;
Inciso XII. previdência social, proteção e defesa da saúde;
Inciso XIII. assistência jurídica e Defensoria pública;
Inciso XIV. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Inciso XV. proteção à infância e à juventude;
Inciso XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Parágrafo 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Parágrafo 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.