Art. 43
Art. 43
Caput. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Parágrafo 1º. Lei complementar disporá sobre:
Inciso I. as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
Inciso II. a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Parágrafo 2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
Inciso I. igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
Inciso II. juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
Inciso III. isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Inciso IV. prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Parágrafo 3º. Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Parágrafo 4º. Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.