Art. 60
Art. 60
Caput. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Inciso I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Inciso II. do Presidente da República;
Inciso III. de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Parágrafo 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Inciso I. a forma federativa de Estado;
Inciso II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
Inciso III. a separação dos Poderes;
Inciso IV. os direitos e garantias individuais.
Parágrafo 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.