Art. 68
Art. 68
Caput. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Inciso I. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Inciso II. nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
Inciso III. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.