Art. 87
Art. 87
Caput. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Inciso I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
Inciso II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Inciso III. apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
Inciso IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.