Art. 90
Art. 90
Caput. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
Inciso I. intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Inciso II. as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Parágrafo 1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Parágrafo 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.