(Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Art. 100 do ADCT
Caput. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Art. 101 do ADCT
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 101 do ADCT
Caput. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I
I –Inciso I. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II
II –Inciso II. nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
I
I –Inciso I. até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
II
II –Inciso II. até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se:
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
a)Alínea a. no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b)Alínea b. no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
III
III –Inciso III. empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
IV
IV –Inciso IV. a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. (revogado)
(Revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I
I –Inciso I. (revogado)
(revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II
II –Inciso II. (revogado)
(revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III
III –Inciso III. (revogado)
(revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV
IV –Inciso IV. (revogado)
(revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
(Vide ADI 7047)
(Vide ADI 7064)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 102 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art. 102 do ADCT
Caput. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
(Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
Art. 103 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art. 103 do ADCT
Caput. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
Art. 104 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art. 104 do ADCT
Caput. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I
I –Inciso I. o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II
II –Inciso II. o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III
III –Inciso III. a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
IV
IV –Inciso IV. os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)