(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 111-A do ADCT
Caput. (revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 112 do ADCT
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 112 do ADCT
Caput. (revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 113 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 113 do ADCT
Caput. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 114 do ADCT
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 114 do ADCT
Caput. (revogado)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 115 do ADCT
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 115 do ADCT
Caput. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I
I –Inciso I. adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II
II –Inciso II. adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III
III –Inciso III. adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV
IV –Inciso IV. instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116 do ADCT
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116 do ADCT
Caput. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I
I –Inciso I. atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II
II –Inciso II. juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III
III –Inciso III. juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV
IV –Inciso IV. juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V
V –Inciso V. juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 9º
§ 9ºParágrafo 9º. Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 10
§ 10Parágrafo 10. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 11
§ 11Parágrafo 11. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 12
§ 12Parágrafo 12. A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I
I –Inciso I. transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II
II –Inciso II. transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III
III –Inciso III. transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV
IV –Inciso IV. cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V
V –Inciso V. transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VI
VI –Inciso VI. cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
a)Alínea a. o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
b)Alínea b. a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
c)Alínea c. na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
d)Alínea d. os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
e)Alínea e. o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
f)Alínea f. as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
g)Alínea g. a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VII
VII –Inciso VII. cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VIII
VIII –Inciso VIII. cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116-A do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116-A do ADCT
Caput. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 117 do ADCT
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 117 do ADCT
Caput. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I
I –Inciso I. a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II
II –Inciso II. as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III
III –Inciso III. as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)