(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 133 do ADCT
Caput. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 134 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 134 do ADCT
Caput. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
I –Inciso I. apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
II –Inciso II. na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
I –Inciso I. pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
II –Inciso II. em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Lei complementar disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
I –Inciso I. as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
II –Inciso II. a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III
III –Inciso III. a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 135 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 135 do ADCT
Caput. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 136 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 136 do ADCT
Caput. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
I –Inciso I. a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
II –Inciso II. a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III
III –Inciso III. a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV
IV –Inciso IV. a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 137 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 137 do ADCT
Caput. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)